Eu quero residências inclusivas no estado de São Paulo!
O Projeto de Lei 179/2024 cria um programa de residências inclusivas e assistidas para adultos autistas com alta necessidade de suporte e apoio.
Eu sou a favor de que esse programa vire lei!

Autistas adultos com alto nível de suporte contam somente com suas famílias. Todas as ações de cuidado, o acompanhamento de saúde, o local onde moram, o que comem, fica a cargo de cuidadores que podem ser mães, avós ou irmãos. Mas o que acontece quando essas pessoas não podem mais oferecer esse cuidado?
Às vezes os cuidadores ficam doentes e não conseguem mais se dedicar em tempo integral. Às vezes por terem idade avançada, podem morrer, e o autista fica totalmente desamparado.
Hoje, não há um programa que ofereça uma alternativa em São Paulo. Esses autistas vão morar na rua, passam fome, e são esquecidos pelo estado. Isso não pode ficar assim. Isso tem que mudar.
O Projeto de Lei 179/2024 cria um programa que poderá acolher essas pessoas, oferecendo não só um lugar em que eles possam morar, mas acompanhamento para que possam exercer sua cidadania ao máximo dentro de seu potencial, com espaços de convivência, profissionalização e ações para que possam frequentar espaços sociais e de lazer.
Deputados do União Brasil e Cidadania já manifestaram seu apoio ao projeto.
O que diz o Projeto de Lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Moradia Assistida para Autistas com alto nível de suporte físico e humano no Estado, visando a implantação de equipamentos comunitários de moradia gratuita, bem como a oferta de serviço socioassistencial de acolhimento em república voltado à pessoas no transtorno do espectro autista com alto nível de suporte físico e humano.
Artigo 2º - São objetivos do Programa:
I - Ofertar, de forma gratuita, moradia assistida para autistas com alto nível de suporte físico e humano em todo o Estado;
II - Proteger os beneficiários, preservando suas condições de autonomia e independência;
III - Prevenir situações de risco pessoal e social;
IV - Evitar o isolamento social;
V - Promover o restabelecimento de vínculos comunitários e sociais;
VI - Promover o acesso à rede de políticas públicas.
Artigo 3º - São aptos a participar do Programa pessoas autistas com alto nível de suporte físico e humano que preencham os seguintes requisitos:
I - Ter mais de 18 (dezoito) anos;
II - Estar em situação de vulnerabilidade e risco social, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
III - Não ter acesso à moradia;
IV - Estar inserido no CadÚnico.
Parágrafo Único - Serão considerados prioritários, aqueles que não possuírem acesso à moradia e que estiverem em situação de extrema pobreza.
Artigo 4º - Os equipamentos comunitários de moradia gratuita serão especialmente projetados para atender pessoas no transtorno do espectro autista com alto nível de suporte físico e humano em condomínios horizontais de no máximo 15 (quinze) unidades, com áreas de convivência e integração dotadas de mobiliário básico tanto para as unidades habitacionais quanto para as áreas comuns.
Artigo 5º - Os equipamentos comunitários deverão ser moldados com adaptações razoáveis, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Artigo 6º - As áreas comuns dos equipamentos comunitários deverão ser equipadas com aparelhos de ginástica, área para horta, área de TV, área de jogos e mesas para refeições conjuntas.
Artigo 7º - Fica estipulado o número máximo de 2 (dois) moradores por unidade habitacional.
Parágrafo único - Para cada unidade habitacional haverá um cuidador especializado que auxiliará os moradores nas atividades cotidianas e multidisciplinares.
Artigo 8º - A inclusão no Programa não exclui a participação do beneficiário de nenhum outro Programa Social ofertado pelo Governo.
Artigo 9º - O Poder Executivo Estadual será responsável por realizar parcerias com as prefeituras e destinar recursos para a execução do Programa, definir o Plano de Trabalho, bem como pela captação da demanda dos municípios para a implantação dos equipamentos comunitários e da capacitação dos profissionais.
Artigo 10 - Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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